Representante Comercial e suas Atribuições

Nos seminários que apresento, abordando o tema da estrutura da área comercial, um dos assuntos mais polêmicos é o da representação comercial. Existem opiniões firmes, tanto defendendo o vendedor próprio, quanto o representante comercial, como forma de constituir uma equipe de vendas. Os defensores do vendedor próprio alegam que somente o vínculo funcional com a empresa permite um gerenciamento eficaz e uma "obediência" as normas e rotinas da empresa. Outros alegam que qualquer tarefa ou solicitação feita ao representante comercial podem gerar "vínculo empregatício".

Muita coisa tem sido dita a respeito deste tema, sem qualquer base jurídica e, muitas vezes, sem conhecimento. A alegação de que o representante comercial poderia requerer vínculo decorre de que os antigos contratos de representação comercial eram feitos com representantes autônomos e por decorrência interpretados a luz da legislação trabalhista. Os contratos mais recentes são feitos entre empresas, com legislação própria a regular esta relação. Isto faz com que não ocorram mais casos de reconhecimento de vínculo entre as partes.

Mas o tema principal deste artigo não é a legislação, mas sim examinar as diferenças entre o vendedor contratado e o representante comercial. Se você examinar o contrato social de qualquer empresa de representação comercial poderá verificar que o objetivo é o de intermediar negócios e representar comercialmente outras empresas. Isto posto deduzimos que a empresa de representação comercial é uma empresa como qualquer outra, que busca o máximo de retorno com o mínimo de investimento e custo. Isto gera um conflito de interesses entre representante e representada.

A representada necessita de alguém que acesse o mercado e os clientes buscando um relacionamento de longo prazo, que invista em visitas freqüentes e que acompanhe as necessidades dos clientes. O representante, muitas vezes, não exclusivo, tende a selecionar, no mercado, um grupo de clientes, cujos pedidos representem, de forma ponderada, o maior retorno com o menor custo de atendimento. Desta forma, as empresas que necessitem de esforço extra na abertura de novos mercados, ou que tenham clientes que exijam um atendimento diferenciado, enfrentam resistência dos seus representantes para estas tarefas. A solução não é a contratação de vendedores diretos. Na maioria das vezes, as empresas selecionam mal seus representantes e, ao longo do tempo, não corrigem ou atualizam as demandas.

A maioria dos contratos com os representantes são vagos, genéricos e sem nenhum compromisso de ambas as partes, a não ser o percentual de comissões e a data do pagamento. As mudanças do mercado e as novas políticas comerciais não podem ser absorvidas, simplesmente por não estarem previstas na relação contratual.

Atualmente adotamos um modelo de redação de contrato onde os principais itens são relacionados como anexos, visando dar maior agilidade e transparência na hora de qualquer alteração. Um dos anexos é o que se refere aos produtos/serviços. Procura-se detalhar os produtos ou linha de produtos que fazem parte do contrato. Outro anexo se refere a área geográfica.

Neste ponto são feitas duas sugestões. Sempre que for possível, relacionar os clientes a serem atendidos. Na impossibilidade de citar clientes relacionar as cidades da área. No anexo da remuneração deve-se descrever o método de remuneração combinado, prevendo descontos, incremento por objetivos alcançados e outros critérios que poderão alterar o ganho do representante.

A seguir estão descritas algumas das atribuições possíveis que podem constar no contrato de representação comercial, sem gerar qualquer tipo de vínculo.
coletar informações sobre o desempenho de concorrentes na sua área de atuação;
apresentar mensalmente relatórios sobre visitas realizadas indicando o potencial de compras dos clientes e dos possíveis clientes;
assessorar à representada na cobrança de valores devidos pelos seus clientes;
estabelecer metas de vendas mensais para cada um dos produtos/linhas;
acompanhamento das vendas e emissão de relatório de justificativa de diferenças entre previsto e planejado, bem como relatório de negócios perdidos.
providenciar para que os produtos estejam expostos de forma organizada e limpa nos pontos de venda da sua área.

Procuramos demonstrar neste artigo que é possível obter uma resposta satisfatória às novas demandas comerciais utilizando o representante comercial.

Autor: Vitor Hugo A. Toss
Fonte: Vendas Net

Regularizando a Situação do Representante Comerciante

Como preleciona o texto da Lei do Representante Comercial (Lei nº 4.886/65), em seu art. 1º, o representante comercial pode exercer seu mister por meio de uma pessoa jurídica ou como pessoa física.

Em ambas as possibilidades, deverá obrigatoriamente, possuir registro nas entidades de classe, como prevê textualmente o art. 2º da norma em apreço: “Art . 2º: É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei”.

E, no caso de exercer a profissão através de pessoa jurídica, há a necessidade de registro tanto do sócio como pessoa física, como o da pessoa jurídica, conforme resolução n° 335/2005, do Conselho Federal dos Representantes Comerciais.

Por entidades de classe se entende as diferentes organizações que representam as diversas modalidades profissionais, tanto de nível superior, tais como Advocacia, Engenharia e Medicina; quanto de nível técnico, como a Representação Comercial, ora em análise.

Pois bem. Da interpretação legal (art. 2º da Lei do representante Comercial) se extraí as seguintes observações:

a) que para o contrato de representação entre as partes ser regido pela lei específica há a necessidade de registro da pessoa do representante junto ao órgão de Classe, e assim os preenchimentos dos requisitos legais para ser representante (previstos na lei nos arts. 3º e 4º),

b) que a ausência de regularidade na relação de representação comercial ensejará situação diversa da prevista na norma, qual seja, poderá haver vinculo de emprego entre o representante pessoa física irregular e a empresa contratante, aproximando-se este contrato de um contrato de vendedor, em que há a remuneração por meio de comissões e o trabalho realizado externamente, e sem o controle de horário e com as despesas reembolsáveis, por exemplo.

Porém, o tema não é pacífico nos E. Tribunais Trabalhistas, sendo que para o TST em recente julgado prevaleceu a primazia da realidade sob o aspecto de dar validade ao contrato de representação, mesmo sem o registro do trabalhador no Órgão de Classe.

Nesse sentido: (com grifos)

Ementa: RECURSO DE REVISTA REPRESENTANTE COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL. O Regional procedeu a minucioso exame do acervo fático-probatório produzido nos autos e concluiu que o Autor era representante comercial autônomo da Reclamada. Desse modo, a ausência de registro no Conselho Regional dos Representantes Comerciais CORE, conquanto obrigatória para fins de regularização da atividade de representação comercial (art. 2º da Lei nº 4.886 /65), acarreta ao infrator dessa determinação tão somente a submissão às penalidades previstas na referida lei, não tendo o condão, todavia, de tornar inválido o contrato de representação comercial autônomo reconhecido no caso concreto (princípio da primazia da realidade). Precedentes desta Corte. Recurso de Revista conhecido e desprovido. TST. Processo: RR 8479003020075120037 847900-30.2007.5.12.0037 Relator(a): Márcio Eurico Vitral Amaro Julgamento: 30/11/2011 Órgão Julgador: 8ª Turma Publicação: DEJT 02/12/2011

Ementa. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. REPRESENTANTE COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL. O Regional procedeu a minucioso exame do acervo fático-probatório produzido nos autos e concluiu pela ausência dos requisitos configuradores do vínculo de emprego relacionados no art. 3º da CLT, notadamente a subordinação, entendendo tratar-se o Autor de representante comercial autônomo da Reclamada. Desse modo, a ausência de registro no Conselho Regional dos Representantes Comerciais - CORE, conquanto obrigatória para fins de regularização da atividade de representação comercial (art. 2º da Lei nº 4.886/65), acarreta ao infrator dessa determinação tão somente a submissão às penalidades previstas na referida Lei, não tendo o condão, todavia, de tornar inválido o contrato de representação comercial autônomo reconhecido no caso concreto (princípio da primazia da realidade) e, muito menos de ensejar, automaticamente, o reconhecimento de vínculo empregatício à margem da observância dos requisitos estabelecidos no art. 3º da CLT. Precedentes desta Corte. Recurso de Revista conhecido e desprovido. TST. Processo: RR 4799006420085090016 479900-64.2008.5.09.0016. Relator(a): Márcio Eurico Vitral Amaro. Julgamento: 11/10/2011. Órgão Julgador: 8ª Turma. Publicação:DEJT 14/10/2011

Em idêntico sentido no TRT da 2ª Região:

EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. REPRESENTANTE COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL RESPECTIVO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A RELAÇÃO JURÍDICA DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Consoante remansosa jurisprudência do C. TST, não há que se desconsiderar a relação jurídica de representação comercial pelo simples fato do trabalhador não possuir o registro no Conselho Regional respectivo, sobretudo quando os demais elementos de prova colacionados ao processo demonstram a inexistência dos requisitos configuradores da relação empregatícia. Recurso do reclamante a que se nega provimento. Tipo: recurso ordinário. Data de julgamento: 20/03/2012. Relator(a): Sergio Roberto Rodrigues. Revisor(a): Ricardo Verta Luduvice. Acórdão nº: 20120317570. Processo nº: 02508009120095020312. Ano: 2011. Turma: 11ª. Data de publicação: 27/03/2012. Partes: recorrente(s): Roberto Baptista Pimenta. Recorrido: Total Quimica LTDA

De forma diversa são os entendimentos a seguir, ou seja, de que pelo próprio princípio da primazia da realidade, a ausência de registro do representante pessoa física junto ao seu órgão de classe enseja o vinculo de emprego. Vejamos:

TRT da 16ª Região. Ementa. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CORE. PRIMAZIA DA REALIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS FÁTICO-JURÍDICOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Formalizado o contrato de representação comercial autônoma, mas presentes os requisitos fático-jurídicos da relação de emprego, deve ser reconhecida a caracterização da relação de emprego, por aplicação do princípio da primazia da realidade. Recurso ordinário conhecido e provido. Processo: 712201000616000 MA 00712-2010-006-16-00-0. Relator(a): LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR. Julgamento: 06/07/2011. Publicação:14/07/2011.

Do mesmo TRT da 2ª Região:

EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO - REPRESENTANTE COMERCIAL (AUTÔNOMO) - São elementos fático-jurídicos do contrato de emprego, emergentes dos arts. 2º e 3º da CLT, a subordinação jurídica, a onerosidade, a não-eventualidade e pessoalidade, afora a prestação de serviços por pessoa física. O artigo 2º da Lei 4.886/65, prevê a obrigatoriedade do registro para os que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei. A reclamada não trouxe aos autos o registro de inscrição do autor no Conselho Regional, o que constitui requisito obrigatório para configurar o contrato de representação autônoma. Os contratos, em regra não exigem forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir, consoante artigo 107 do Código Civil. Assim, o registro, no contrato de representação comercial, constitui formalidade da essência do ato, sem o qual é inválido o negócio jurídico. Portanto, a ausência de requisito obrigatório induz ao reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes. TIPO: RECURSO ORDINÁRIO. DATA DE JULGAMENTO: 13/03/2012. RELATOR(A): IVANI CONTINI BRAMANTE. REVISOR(A): MARIA ISABEL CUEVA MORAES. ACÓRDÃO Nº: 20120268161. PROCESSO Nº: 20120001655. ANO: 2012. TURMA: 4ª. DATA DE PUBLICAÇÃO: 23/03/2012. PARTES: RECORRENTE(S): Marco Antonio Leite do Carmo RECORRIDO(S): Camil Alimentos S.A.

Ponto finalizando, ao leitor leigo pode causar estranheza as decisões conflitantes e algumas com o mesmo fundamento, o princípio da primazia da realidade, porém esta é a finalidade do princípio, que diferentemente da regra, enseja interpretação e dilação para adequar-se à situação concreta.

Com efeito, a linha da jurisprudência atual e crescente no TST, órgão de cúpula do Judiciário Trabalhista, só poderá ser encampada no cotidiano pelas empresas e pelos representantes quando houver entendimento sumulado ou mesmo alteração legislativa, pois a posição não é unânime nos Tribunais Regionais e perante as Varas do Trabalho, sendo que pelo princípio protetor alinhado à hipossuficiência do trabalhador a tendência na base do Judiciário Laboral é o enquadramento do representante irregular como empregado, e assim, detentor de diversos direitos, inclusive os recolhimentos de FGTS.

Porém, cumpre salientar que a decisão do TST pode estar lastreada na mais moderna e adequada jurisprudência pátria, já que o registro no Órgão de Classe ou manutenção dessa situação não enseja a Justa Causa prevista no art. 35 da Lei do Representante Comercial, o que por menos poderia alterar a natureza jurídica da relação contratual existente entre as partes.

Assim vejamos:

TJ de Pernambuco. Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA APELAÇÃO - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS / CORE -DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. JUSTO MOTIVO. INEXISTÊNCIA -RESCISÃO.INDENIZAÇÃO DEVIDA. O registro do representante comercial, segundo a Lei 4.886/95, é matéria que compete ao CORE. -Entre as obrigações inerentes ao contrato de representação comercial previstas na Lei4.886/65, não se encontra a questão do registro no CORE, de forma que não se aplica ao presente caso o justo motivo previsto no seu art. 35, alínea c.Na rescisão do contrato de representação fora dos casos previstos no art. 35 da Lei 4.886/65, é devida indenização mínima de 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação, conforme previsto em seu art. 27, alínea j. Processo: AGV 1619989 PE 0010152-79.2011.8.17.0000 Relator(a): Sílvio de Arruda Beltrão. Julgamento: 21/07/2011. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível. Publicação: 139/2011.

TJ do Rio Grande do Sul. apelação cível. ação de indenização. representação comercial. ÔNUS DA PROVA. CASO CONCRETO. registro perante o Conselho Regional competente. a ausência do registro exigido pelo artigo 2º da Lei nº 4.886/65 constitui mera irregularidade, não servindo como óbice para o reconhecimento da atuação do demandante como representante comercial. rescisão imotivada do contrato. não constitui força maior a rescisão que ocorreu por não ter a parte autora se adequado aos novos moldes da empresa apelante. indenização devida. recuperação judicial. ausência de comprovação de que o crédito da demandante esteja habilitado no procedimento. ultrapassado o prazo constante do art. 6o, § 4o, da Lei 11.101/05. negaram provimento ao recurso. unânime.. Apelação Cível Nº 70043273549. Comarca de Porto Alegre. Décima Quinta Câmara Cível

A propósito, sobre o tema, a orientação jurídica e situação a causar maior segurança (jurídica às relações contratuais) é de apenas contratar o representante comercial que mantém de forma regular sua situação cadastral ativa junto ao órgão habilitador de Categoria, pois o texto da lei embora permita digressões, permite ainda o manejo responsável de Recursos aos Tribunais Superiores para que interpretem e apliquem a legislação federal. Nesse ponto vale mais a cautela do que a inovação.

Aarão Miranda da Silva é advogado e mestre em Direito

Antonio Carlos Sá Lopes é advogado em São Paulo

Revista Consultor Jurídico, 26 de maio de 2012

Representante Comercial e Direito à Indenização

A Lei nº 4886/65, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.420/92, que regulamenta a atividade da Representação Comercial, garante em seu artigo 27, letra “j” e § 1º, indenização ao representante comercial em caso de rescisão injusta do contrato, seja verbal ou escrito.

A indenização prevista no art. 27, alínea “j”, está relacionada a contratos firmados por tempo indeterminado ou que tenham se tornado por prazo indeterminado.

Já a indenização prevista no parágrafo 1º do mesmo artigo faz referência a contratos por tempo determinado.

Quando o representante comercial tem direito à indenização?:

1. Quando a Representada denunciar sem motivo o contrato, ou seja, comunicar a intenção de imotivadamente encerrar o contrato vigente; ou

2. Quando o Representante pedir a rescisão contratual por justo motivo, com base no art. 36 da mesma legislação, que prevê as seguintes hipóteses para fundamentar o pedido, são elas: redução de esfera de atividade do representante em desacordo com as cláusulas do contrato; a quebra, direta ou indireta da exclusividade, se prevista no contrato; a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular; e o não-pagamento de sua retribuição na época devida.

Salientamos que se o representante for dispensado pelo representada por justo motivo, com fundamento no art. 35 da supracitada norma legal, ou imotivadamente pedir a rescisão contratual não terá direito à indenização.

Quanto ao cálculo, a indenização prevista na letra “j” do artigo 27 corresponde a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida pelo Representante, durante o tempo em que exerceu a representação comercial, atualizada monetariamente. Exemplificando, atualiza-se monetariamente todas as comissões, soma-se todas elas e divide-as por 12 (doze), o resultado obtido será a indenização devida ao Representante.

Com relação à indenização prevista no § 1º do mesmo artigo 27, relativa a contratos por tempo determinado, caso o contrato seja rescindido dentro dos casos acima citados e durante a sua vigência, a indenização será correspondente à média das retribuições auferidas pelo Representante, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual, ou seja, calcula-se a média das comissões e o resultado deverá ser multiplicado pela metades dos meses que faltavam para o encerramento do prazo contratual.

Por fim, esclareço que o contrato firmado por tempo determinado, uma vez prorrogado o seu prazo inicial, tornar-se por prazo indeterminado, e para efeitos de cálculo de indenização prevalece a regra do art. 27, j, da Lei do Representante Comercial (Lei nº 4886/65, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.420/92).

Fonte: Representantes.org.br

Modelo de Contrato de Representação Comercial

Segue-se Modelo de Contrato de Representação Comercial para auxiliar nossos internautas.


"CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
 
Pelo presente instrumento particular, as partes abaixo qualificadas, a saber:
(denominação e endereço)
representada por (fulano de tal) (qualificação), doravante designada "REPRESENTADA" e de outro lado (fulano de tal) (qualificação) registrado no CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DE __________ sob o Nº (ou a firma tal - denominação e endereço), tendo como seu Representante Comercial responsável o signatário ............................(fulano de tal), doravante designado(a) "REPRESENTANTE", sujeitando-se às normas da Lei Nº 4.886, de 09 de dezembro de 1965 e às alterações introduzidas pela Lei Nº 8.420 de 08 de maio de 1992, tem, entre si, justo e contratado o seguinte, que mutuamente aceitam, mediante as cláusulas abaixo discriminadas:
PRIMEIRA
A REPRESENTADA, por força do presente ajuste, nomeia o Sr. (fulano de tal) ou ...... (a firma tal) seu (sua) REPRESENTANTE na zona .............. abrangendo ................................................... (especificar o Estado, Município, Bairro, conforme o caso).
SEGUNDA
Cabe ao REPRESENTANTE, como primordial obrigação, o agenciamento de propostas de vendas, na zona atribuída, dos artigos e produtos objeto do comércio(ou da indústria) da REPRESENTADA, (ou, então dos artigos ou produtos abaixo relacionados, do comércio ou da indústria, da REPRESENTADA), agenciando proposta na referida zona e as transmitindo para aceitação.
TERCEIRA
A REPRESENTADA, durante a vigência deste contrato, não poderá nomear, na zona atribuída, outro Representante, para o agenciamento de propostas de venda dos artigos ou produtos de seu comércio ou indústria,(vide Obs. Nº 01 e 02).
QUARTA
O REPRESENTANTE, fará jus a comissões, pelos negócios realizados pela REPRESENTADA, diretamente ou por intermédio de terceiros, na zona que lhe é atribuída por força do presente contrato, (vide Obs. Nº 03).
QUINTA
O REPRESENTANTE, poderá exercer suas atividades para empresas, ou efetuar negócios em seu nome e por conta própria, desde que se trate de outros ramos de negócios, não concorrentes aos da REPRESENTADA.
SEXTA
O REPRESENTANTE, fica obrigado a fornecer à REPRESENTADA quando lhe for solicitado, informações detalhadas sobre o andamento dos negócios postos a seu cargo, devendo dedicar-lhe à REPRESENTAÇÃO de modo a expandir os negócios da REPRESENTADA e promover os seus produtos.
SÉTIMA
Salvo autorização expressa, não poderá o REPRESENTANTE conceder abatimento, descontos ou dilações, nem agir em desacordo com as instruções da REPRESENTADA.
OITAVA
O REPRESENTANTE, poderá ser constituído mandatário, com especiais para conclusão de negócios, e, além dos deveres gerais emergentes deste contrato, deverá agir na estrita conformidade do mandato que lhe for outorgado, ficando sujeito às prescrições legais relativas ao mandato mercantil.
NONA
Não serão prejudicados os direitos do REPRESENTANTE, quando a título de cooperação, desempenhe, temporariamente, a pedido da REPRESENTADA, encargos ou atribuições diversas dos previstos no presente contrato.
DÉCIMA
O REPRESENTANTE, a título de retribuição receberá de comissão sobre o valor dos negócios realizados por seu intermédio.
DÉCIMA PRIMEIRA
O pagamento das comissões deverá ser efetuado até o dia ___ do mês subseqüente ao da liquidação das faturas, acompanhado das respectivas cópias das Notas Fiscais(vide Obs. Nº 07).
DÉCIMA SEGUNDA
As comissões também, serão devidas no caso de pedidos cancelados ou recusados, pela REPRESENTADA, quando o cancelamento ou recusa não houver sido manifestada, por escrito, nos prazos de 15, 30, 60 ou 120 dias, conforme se trate de comprador domiciliado respectivamente na mesma praça, ou em outra do mesmo Estado, em outro Estado ou no estrangeiro, (vide Obs. Nº 05).
DÉCIMA TERCEIRA
Nenhuma retribuição será devida ao REPRESENTANTE; se a falta de pagamento resultar de insolvencia do comprador, bem como, se o negócio vier a ser por ele (a) desfeito, ou for sustada a entrega da mercadoria por ser duvidosa a liquidação.
DÉCIMA QUARTA
As despesas necessárias ao exercício normal da REPRESENTAÇÃO ora concedida, correm por conta do REPRESENTANTE e as que se referirem a frete de mercadorias, remetidas ou devolvidas, fiscalização, propaganda, etc., serão de responsabilidade da REPRESENTADA.
DÉCIMA QUINTA
O REPRESENTANTE se responsabiliza pela conservação e manutenção do mostruário que lhe é entregue pela REPRESENTADA, dela recebido conforme nota fiscal Nº ..
DÉCIMA SEXTA
Pela rescisão do presente contrato, operada fora dos casos previstos no artigo 35, da Lei 4.886/65 e de acordo com o artigo 27 letra J e artigo 46 da Lei 8.420 de 08.05.92, será devido ao REPRESENTANTE, indenização igual a (no mínimo 1/12) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a Representação.
DÉCIMA SÉTIMA
A denúncia por qualquer das partes, sem causa justificada, do presente contrato de representação, após 06(seis) meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista, à concessão de pré-aviso com antecedência mínima de 30(trinta) dias ou ao pagamento de importância igual a 1/3(um terço) das comissões dos três meses anteriores.
DÉCIMA OITAVA
Fica eleito o foro do domicílio do REPRESENTANTE, para dirimir quaisquer dúvidas, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, de acordo com o artigo 39 da Lei 8.420 de 08.05.92, que altera a Lei 4.886/65.
DÉCIMA NONA
O prazo de duração do presente contrato é indeterminado,(vide Obs. Nº 04).
E por estarem justos e contratados, REPRESENTADA e REPRESENTANTE firmam o presente, em duas vias, perante testemunhas que subscrevem, ficando o original em poder da primeira e a 2ª via, também autenticada, com o segundo.
         DATA:
TESTEMUNHAS:        A)
                             B)

OBSERVAÇÕES:
01)- Se for contratada a exclusividade, porém permitida excepcionalmente, a restrição da Zona atribuída com exclusividade, a cláusula em questão deverá enumerar os casos que justifiquem essa restrição, recomendando-se que seja estabelecido um parágrafo com a seguinte redação:
- " A restrição de zona a que se refere esta cláusula, não poderá acarretar, para o REPRESENTANTE, diminuição da média dos resultados percebidos por ele nos últimos seis meses."
02)- Se não for garantida a exclusividade ou for garantida apenas por determinado prazo, é recomendável a inclusão do seguinte parágrafo:
- " A nomeação de novos Representantes para agenciamento de propostas de vendas na zona atribuída ao REPRESENTANTE, não poderá acarretar diminuição considerável no montante médio das comissões por ele percebidas nos últimos seis meses."
03)- Se for acordado que o REPRESENTANTE não fará jus às comissões, quando dos negócios diretos em sua zona, recomenda-se a inclusão de um parágrafo assim redigido:
-" O montante médio das comissões percebidas nos seis meses anteriores pelo REPRESENTANTE, não poderá sofrer redução, em razão dos negócios realizados pela REPRESENTADA, diretamente ou por intermédio de terceiros na zona atribuída."
04)- Havendo estipulação de prazo, esta cláusula deverá ter a seguinte redação:
- " O prazo de duração do presente contrato será de anos(ou meses), a contar da data de sua assinatura, findo o qual, ocorrendo prorrogação tácita ou expressa, passarão mesmo a vigorar por prazo indeterminado."
05)- No caso da contratação ocorrer entre REPRESENTANTE e PREPOSTO, os prazos da cláusula 12ª (décima segunda), a vigorar para o PREPOSTO, serão de 25, 40, 70 e 130 dias.
06)- Poderá ser estabelecido um prazo de experiência de, no máximo, 06 meses.
07)- Caso não sejam enviadas as cópias das Notas Fiscais, a exigência poderá ser substituída por uma listagem das comissões".


Cuidados Legais na Representação Comercial - Saiba Mais


A representação comercial é uma importante atividade de apoio às vendas das indústrias e do comércio atacadista, devendo, entretanto ser tratada com alguns cuidados legais.

Esta atividade é regulamentada pela Lei n.º 4.886/65, alterada pela Lei n.º 8.420/92, que além de definir o que é representação comercial, traz ainda algumas obrigações a serem observadas pelos representantes comerciais e pelas empresas que se utilizem dos seus serviços.

Definição de representação comercial:

De acordo com essa legislação, a representação comercial é uma modalidade de intermediação de negócios mercantis, ou seja, os representantes comerciais têm a função de facilitar os negócios envolvendo a venda de produtos ou mercadorias de seus clientes, chamados de empresas representadas. Esta intermediação envolve de um lado as empresas representadas, indústrias e/ou empresas dedicadas ao comércio atacadistas, e de outro lado seus clientes, outras empresas atacadistas ou varejistas. Dessa forma cabe ao representante comercial fazer a ponte entre a empresa representada e seus, de modo a aumentar o número de negócios entre elas.

Vale lembra também que a intermediação de negócios envolvendo prestação de serviços não é considera pela lei como representação comercial, ou seja, ela se limita apenas à intermediação de negócios mercantis

Algumas obrigações legais:

A legislação que regulamenta a atividade dos representantes comerciais estabelece uma série de obrigações, tanto para o representante como para as empresas representadas, entre as quais destacamos:

1) – não deve haver subordinação entre o representante comercial e a empresa representada, devendo o representante comercial possuir autonomia para o exercício de suas atividades. A existência de subordinação ou poder de mando da empresa representada sobre o representante comercial pode criar entre eles vínculo empregatício, transformando o representante comercial em empregado da empresa representada, com todos direitos e garantias estabelecidos pela legislação trabalhista em vigor;

2) – as atividades de representação comercial podem ser prestadas tanto por pessoas físicas (autônomos) como por pessoas jurídicas (empresa), sendo obrigatório seu registro junto ao Conselho Regional de Representação comercial do estado onde elas exerçam suas atividades;

3) – deverá existir contrato escrito de representação comercial entre o representante comercial e suas empresas representadas;

4) – um ponto importante à ser destacado, que muitas vezes é desconhecido pelas empresas em geral, é que o representante comercial tem direito à indenização especial no caso do rompimento do contrato por parte da empresa representada sem justa causa. Esta indenização não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do valor total de comissões recebidas pelo representante comercial durante o tempo em que ele exerceu sua representação.

Leia mais dicas sobre Representação Comercial no blog do Boris Hermanson.